Institui a "Semana do Campo Limpo" no âmbito do município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.


  • Número: 6617



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.617, DE 05 DE JULHO DE 2023.

     

     

     

    Institui a "Semana do Campo Limpo" no âmbito do município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.

                                                  

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

                FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de São Luiz Gonzaga, a ser realizada anualmente, no mês de agosto.

    Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento De Embalagens Vazias - inpEV.

     

    Art. 2° A “Semana do Campo Limpo” será destinada a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.

     

    Art. 3° Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:

    I - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria;

    II - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa;

    III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

    IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.

     

    Art. 4° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e sua estocagem.

     

    Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas.

     

    Art. 6°  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

     

    Art. 7° O evento instituído por esta Lei passará a constar no Calendário Oficial de eventos do município.

     

    Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2023.

     

     

    José Antonio Flach Werle

    Prefeito Municipal em exercício

                   Registre-se e Publique-se.

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

                                                   

     


  • Data da Publicação: 05/07/2023


  • Anexos